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RDC 26/2015: do que se trata e como funciona?

19/12/2018 Artigos Blog da Segurança Alimentar

Você conhece a RDC 26/2015? Essa norma traz uma série de recomendações acerca da rotulagem alimentícia para produtos potencialmente alergênicos. A existência de componentes que causam alergias alimentares ou de crustáceos, bem como seus derivados, deve ser claramente advertida na embalagem.

A resolução é complementar à RDC 259/2002, que já preconizava uma série de obrigações em relação à embalagem de alimentos. O descumprimento dessas normas pode trazer consequências graves para a empresa e, sobretudo, colocar em risco a saúde e segurança do consumidor. Por isso, confira as principais informações sobre a lei e as penalidades para quem não a segue!

Quando essa norma se aplica?

A resolução se aplica a todos os produtos alimentícios, incluindo bebidas, aditivos ou ingredientes alimentares embalados na ausência do consumidor, isto é, industrialmente. Os rótulos devem informar a existência de componentes com potencial de causar alergia, de acordo com os dezessete tipos de alimentos classificados como alergênicos, que são:

  • trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;
  • crustáceos;
  • ovos;
  • peixes;
  • amendoim;
  • soja;
  • leites de todas as espécies de animais mamíferos;
  • amêndoa;
  • avelãs;
  • castanha-de-caju;
  • castanha-do-brasil ou castanha-do-pará;
  • macadâmias;
  • nozes;
  • pecãs;
  • pistaches;
  • pinoli;
  • castanhas.

A presença do látex natural durante a fabricação do alimento também deve ser informada, seguindo as mesmas recomendações —mesmo que a possibilidade de contaminação cruzada seja remota e proveniente apenas do manuseio dos alimentos com luvas de proteção constituídas desse material.

Quais as principais mudanças na legislação?

Entre as principais atualizações feitas com a publicação da RDC 26/2015, está a obrigatoriedade da declaração sobre o produto conter substâncias alergênicas ou crustáceos. Os textos devem seguir o padrão estipulado na resolução, variando conforme o caso:

  • “ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;
  • “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;
  • “ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) E DERIVADOS”.

Da mesma forma, os produtos com crustáceos e derivados precisam ter a descrição: “ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns das espécies de crustáceos” ou derivados. Já, quando há uma possível contaminação cruzada durante a fabricação dos alimentos, o rótulo deve informar: “ALÉRGICOS: PODE CONTER (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.

As advertências precisam ser impressas de acordo com algumas recomendações de formatação, incluindo o uso de negrito, caixa alta e cor contrastante do fundo do rótulo, além de estarem dispostas imediatamente abaixo da lista de ingredientes do produto.

Quais são as consequências para quem não a segue?

O descumprimento da norma constitui infração sanitária, de acordo com a Lei 6.437. Dessa forma, se for constatado que determinado fabricante não seguiu as recomendações durante a rotulação de seus produtos, a empresa pode receber advertências, multas e penalidades, sofrer apreensão, interdição ou suspensão do registro do produto, ou ainda ter o funcionamento do estabelecimento cancelado.

Para quem é da indústria alimentícia, é fundamental estar de acordo com a legislação, sobretudo no que diz respeito à RDC 26/2015. Afinal, o descumprimento das orientações pode ocasionar a contaminação do consumidor, com consequências para a sua saúde e bem-estar. Com tanta responsabilidade, vale a pena estar sempre informado sobre o que diz a lei!

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Publicado em:Artigos
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