Você conhece a RDC 26/2015? Essa norma traz uma série de recomendações acerca da rotulagem alimentícia para produtos potencialmente alergênicos. A existência de componentes que causam alergias alimentares ou de crustáceos, bem como seus derivados, deve ser claramente advertida na embalagem.
A resolução é complementar à RDC 259/2002, que já preconizava uma série de obrigações em relação à embalagem de alimentos. O descumprimento dessas normas pode trazer consequências graves para a empresa e, sobretudo, colocar em risco a saúde e segurança do consumidor. Por isso, confira as principais informações sobre a lei e as penalidades para quem não a segue!
Quando essa norma se aplica?
A resolução se aplica a todos os produtos alimentícios, incluindo bebidas, aditivos ou ingredientes alimentares embalados na ausência do consumidor, isto é, industrialmente. Os rótulos devem informar a existência de componentes com potencial de causar alergia, de acordo com os dezessete tipos de alimentos classificados como alergênicos, que são:
- trigo, centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas;
- crustáceos;
- ovos;
- peixes;
- amendoim;
- soja;
- leites de todas as espécies de animais mamíferos;
- amêndoa;
- avelãs;
- castanha-de-caju;
- castanha-do-brasil ou castanha-do-pará;
- macadâmias;
- nozes;
- pecãs;
- pistaches;
- pinoli;
- castanhas.
A presença do látex natural durante a fabricação do alimento também deve ser informada, seguindo as mesmas recomendações —mesmo que a possibilidade de contaminação cruzada seja remota e proveniente apenas do manuseio dos alimentos com luvas de proteção constituídas desse material.
Quais as principais mudanças na legislação?
Entre as principais atualizações feitas com a publicação da RDC 26/2015, está a obrigatoriedade da declaração sobre o produto conter substâncias alergênicas ou crustáceos. Os textos devem seguir o padrão estipulado na resolução, variando conforme o caso:
- “ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;
- “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”;
- “ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) E DERIVADOS”.
Da mesma forma, os produtos com crustáceos e derivados precisam ter a descrição: “ALÉRGICOS: CONTÉM (nomes comuns das espécies de crustáceos” ou derivados. Já, quando há uma possível contaminação cruzada durante a fabricação dos alimentos, o rótulo deve informar: “ALÉRGICOS: PODE CONTER (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares)”.
As advertências precisam ser impressas de acordo com algumas recomendações de formatação, incluindo o uso de negrito, caixa alta e cor contrastante do fundo do rótulo, além de estarem dispostas imediatamente abaixo da lista de ingredientes do produto.
Quais são as consequências para quem não a segue?
O descumprimento da norma constitui infração sanitária, de acordo com a Lei 6.437. Dessa forma, se for constatado que determinado fabricante não seguiu as recomendações durante a rotulação de seus produtos, a empresa pode receber advertências, multas e penalidades, sofrer apreensão, interdição ou suspensão do registro do produto, ou ainda ter o funcionamento do estabelecimento cancelado.
Para quem é da indústria alimentícia, é fundamental estar de acordo com a legislação, sobretudo no que diz respeito à RDC 26/2015. Afinal, o descumprimento das orientações pode ocasionar a contaminação do consumidor, com consequências para a sua saúde e bem-estar. Com tanta responsabilidade, vale a pena estar sempre informado sobre o que diz a lei!
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